AGRAVO – Documento:6878603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5011450-09.2020.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO T1 INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5011450-09.2020.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 996 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5011450-09.2020.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6878603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5011450-09.2020.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
T1 INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5011450-09.2020.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 996 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 996 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o atraso na entrega do imóvel, mesmo após a pactuação de termo aditivo contratual, configura hipótese de aplicação do Tema 996 do STJ.
3. Discute-se ainda a alegação de inaplicabilidade da presunção de lucros cessantes em razão da vinculação do imóvel ao programa “Minha Casa Minha Vida”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada reconheceu a validade do termo aditivo que fixou nova data para entrega do imóvel (30/06/2018), mas constatou que a entrega ocorreu apenas em outubro de 2018, configurando mora contratual.
5. O atraso de quatro meses, mesmo dentro do prazo de tolerância, enquadra-se na hipótese tratada pelo Tema 996 do STJ, que presume o prejuízo do comprador pela privação do uso do bem.
6. A alegação de que o imóvel não poderia ser locado por estar vinculado ao programa habitacional não afasta a presunção de prejuízo, que decorre da perda do uso e não da destinação econômica específica.
7. A decisão está devidamente fundamentada, não havendo violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6878604v6 e do código CRC c17933f7.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:59
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5011450-09.2020.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 197 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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